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A CONSTITUIÇÃO DE 1822

 

Em 9 de Março de 1821, as Cortes extraordinárias e Constituintes «decretam e reconhecem» as «bases» da futura «Constituição política». Essas bases constam de um preâmbulo e de 37 artigos nos quais se consagram direitos, se reconhecem garantias e se fixam princípios de «liberdade».

 

A «declaração de direitos» começa por enfocar os direitos de «liberdade, segurança e propriedade de todo o cidadão» (artigo 1.º) e individualizar garantias materiais e processuais no âmbito do direito criminal (artigos 5.º e 12.º). O direito de propriedade é garantido e sacralizado («a propriedade é um direito sagrado e inviolável»), só podendo ser sacrificado em caso de «necessidade pública e urgente» e mediante «prévia indemnização nos termos da lei» (artigo 2.º).

A garantia da «livre comunicação de pensamentos» é considerada como «um dos mais preciosos direitos do homem» (artigo 8.º), embora se preveja a responsabilidade em caso de abuso (artigos 8.º e 9.º) e se tolere a «censura dos matérias religiosas» (artigo 1.º).

 

Numa ruptura decisiva com a ordem nobiliárquico-feudal-clerical, as «bases» insistem no princípio da igualdade da lei, proibindo privilégios de foro e assegurando a igualdade dos cidadãos no acesso e admissão aos cargos públicos (artigo 13.º). Finalmente, enumeram-se os direitos de reclamação, queixa e petição de todo o cidadão (artigo 14.º).

Os artigos 16.º e 37.º destinam-se ao estabelecimento das bases político-constitucionais da «Nação Portuguesa, sua Religião, Governo e Dinastia».

 

Os princípios jurídico-políticos estruturantes do Estado constitucional liberal são claramente formulados: princípio da soberania nacional (artigos 20.º e 21.º), princípio da divisão de poderes (artigo 23.º), princípio da representação nacional (artigo 24.º), princípio da forma monárquica de governo (artigo 29.º), princípios da inviolabilidade do rei e da responsabilidade ministerial (artigos 18.º e 19.º e 31.º), princípio da proporcionalidade dos impostos (artigo 34.º).

 

 

OS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES

 

A organização do poder político engendrada pelos constituintes vintistas respeita os princípios básicos defendidos pelas doutrinas liberais:

 

1. O princípio da soberania nacional - «A soberania reside essencialmente em a Nação», prescrevia o artigo 26.º da Constituição. Por sua vez, o artigo 20.º avançava uma definição de nação: «União de todos os portugueses de ambos os hemisférios».

A «soberania» da nação é única, indivisível e inalienável.

 

2. O princípio da representação - A soberania da nação «não pode porém ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos» (artigo 26.º).

 

3. O princípio da independência de poderes - os poderes políticos são o «legislativo, executivo e judicial» e «cada um destes poderes é de tal maneira independente que um não poderá arrogar a si as atribuições do outro» (artigo 30.º).

 

Para além destes princípios estruturantes, outros são merecedores de atenção: a supremacia das Cortes Legislativas; a existência de uma monarquia com redução dos poderes do rei; a união real com o Brasil; a ausência de liberdade religiosa.

 

Quanto aos poderes políticos, o poder legislativo passou a ser da competência das cortes, que elaboravam as leis. Estas, constituídas por uma só câmara, eram formadas pelo conjunto dos deputados eleitos pela nação («união de todos os portugueses»).

 

O poder executivo era exercido pelo rei, a quem competia a chefia do governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado. No entanto, o rei tinha apenas veto suspensivo sobre as cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as cortes assim o voltassem a deliberar. Ao rei não era dado o poder de dissolver as cortes. Em situações especiais, o rei era aconselhado, pelo Conselho de Estado, cujos membros eram eleitos pelas cortes, e coadjuvado pelos secretários de Estado, directamente responsáveis pelos actos do governo.
O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos tribunais.

 

No respeitante, ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34º da Constituição, podiam votar, para eleger os representantes da nação (deputados), os varões maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever. Não podiam, contudo, exercer esse direito as mulheres, os analfabetos, os frades e os criados de servir.

 

Joaquim Matias da Silva

 

(Texto elaborado a partir da História de Portugal, direcção de José Mattoso, Círculo de Leitores,

e do CD - ROM da História Universal de Portugal, Texto Editora)
 

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